A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação declaratória movida por uma empresa de transportes, de São Paulo (SP), para que as vagas ocupadas por motoristas de carga não integrassem a base de cálculo para a contratação de aprendizes. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na fixação da cota.
Segundo a empresa ela já cumpria a determinação, pois já havia contratado um aprendiz e ainda sustentava que dos 83 empregados, 68 estariam fora da base de cálculo, entre eles os 61 motoristas, motoristas operadores, ajudantes e encarregados de remoção, mas de acordo com a Superintendência Regional do Trabalho a empresa teria que providenciar a contratação de cinco aprendizes nos termos previstos na CLT (de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional).
De acordo com a empresa a fiscalização não levou em conta que para a função de motorista é necessário ser maior de 18 anos e lembro ainda que as funções de motorista e de operador de empilhadeira dependem de habilitação específica nos termos da lei de trânsito, além de poderem eventualmente ser desempenhadas em locais perigosos ou insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como contratar aprendizes para a formação profissional na função de motorista, em razão das exigências e limitações da legislação brasileira para a condução de veículos automotores, sob pena de colocar em risco não apenas o aprendiz, mas toda a coletividade envolvida.
No recurso de revista, a União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) defenderam que o cargo de motorista deveria ser incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Segundo a União, a legislação relativa à aprendizagem não restringe o contrato de aprendizagem a menores de 18 anos. O MPT argumentou ainda que a função de motorista não está entre as exceções previstas e, portanto, não há razão para excluí-la.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do TST, a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizagem. Conforme a relatora, não há impedimento na lei, desde que sejam contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para o cargo.
A decisão foi unânime.